Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 14.440/2000. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, acolhendo parcialmente a impugnação formulada pelo ente público, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os agravados devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o indigitado excesso de execução; e (ii) avaliar a legalidade da condenação do executado, ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão foi parcialmente acolhida, resultando no reconhecimento do excesso de execução. Diante disso, restou configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional do ônus sucumbencial. Desse modo, o executado, ora agravante, deve ser condenado ao pagamento da verba honorária sobre o valor homologado, devendo a sua fixação obedecer os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 3°, do CPC. Entretanto, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0824922-82.2024.8.10.0000, “O excesso de execução existente na hipótese, apontado pelo Estado do Maranhão para pleitear a condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais da execução, única tese defendida pelo ente público no presente recurso, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte exequente ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.” (TJMA. Ag.Inst. nº 0808157-70.2023.8.10.0000, 1ª C. Dir. Público. Des. Kleber Costa Carvalho. Julg. 08 a 15.06.2023. Pub.: 20.06.2023). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.