Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a perda superveniente do objeto de conflito de competência instaurado em contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça local, em agravo de instrumento, transitado em julgado em 07/05/2026, proveu o recurso para: (a) reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por CPR com alienação fiduciária; (b) afastar a essencialidade dos grãos de gergelim; e (c) determinar o prosseguimento da execução perante o Juízo de Santo Amaro/SP. 3. Decisões anteriores. Juízo da recuperação indeferiu nova prorrogação do stay period após o limite legal de 360 dias e afastou pedidos de manutenção de bens sob alegada essencialidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência e estabilização de acórdão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo recuperacional e fixa a continuidade da execução afastam o conflito de competência por perda do objeto; e (ii) saber se subsiste a tese de competência universal do juízo da recuperação judicial diante do reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito garantido por CPR com alienação fiduciária e do afastamento da essencialidade dos bens. III. Razões de decidir 5. A orientação da Segunda Seção estabelece que a reforma, pelo Tribunal de origem, da decisão do juízo da recuperação judicial caracteriza causa superveniente de perda do objeto do conflito de competência. 6. No caso, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça local, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito fiduciário, afastando a essencialidade dos bens e determinando o prosseguimento da execução no juízo competente, elimina o conflito entre os juízos suscitados, mantendo a extinção do conflito por perda do objeto. 7. O indeferimento de prorrogação do stay period após o limite legal de 360 dias e o afastamento da essencialidade de bens pelo juízo recuperacional convergem com a decisão colegiada do Tribunal de origem e reforçam a improcedência da tese de subsistência da competência universal do juízo da recuperação judicial. 8. Ausentes elementos que infirmem a superveniência e estabilização da decisão do Tribunal de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a perda do objeto do conflito de competência. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "perda de objeto do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.