Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA. INEXIGIBILIDADE DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Telefônica Brasil S.A. em ação ordinária movida por Supermedeiros Comercial de Alimentos LTDA, que contratou serviços de telefonia para 40 linhas junto à ré. A autora solicitou o distrato contratual antes do prazo de fidelização de 24 meses, sob o argumento de falhas recorrentes na prestação dos serviços, e requer a declaração de inexigibilidade da multa de fidelização e indenização por danos morais. . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa de fidelização contratual diante de alegada falha na prestação dos serviços pela ré; e (ii) verificar se é cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica autora em razão dos transtornos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual entre as partes, pois a autora utiliza os serviços como destinatária final. 4. A legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela adequada prestação de serviços, conforme o art. 14 do CDC, que prevê a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. 5. Embora a cláusula de fidelização seja válida em tese, é inexigível no caso concreto, pois o descumprimento contratual é atribuído à prestadora, que não forneceu o serviço de forma contínua e adequada, caracterizando exceção do contrato não cumprido. 6. A autora comprova suas alegações mediante protocolos de reclamação e registros de tentativas de resolução administrativa, enquanto a ré não apresenta provas que demonstrem a regularidade dos serviços prestados. 7. Quanto aos danos morais, não obstante a pessoa jurídica possa sofrer abalo moral (Súmula 227 do STJ), não há comprovação de que a má prestação dos serviços tenha comprometido a imagem da autora no mercado, sendo insuficiente para configurar dano moral à sua honra objetiva. 8. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios são distribuídos equitativamente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida. Teses de julgamento: “1.A cláusula de fidelização é inexigível quando a rescisão contratual decorre de falha na prestação dos serviços pelo fornecedor. 2. A indenização por danos morais à pessoa jurídica exige comprovação de prejuízo à sua honra objetiva ou imagem no mercado. ”.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.