Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. 2. In casu, o recurso interposto, ainda que genérico, roga pela aplicação do “ (...) princípio do “in dubio pro reo”, de forma que havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada, por ausência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida mais benéfica para o Agente”. Atende ao requisito de admissibilidade pertinente à regularidade formal, não havendo patente violação ao princípio da dialeticidade e o conhecimento dele é medida de rigor, sobretudo em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em absolvição do crime receptação (art. 180, caput, CP), pois, no caso em apreço, dúvida não há de que a conduta do apelante restou devidamente demonstrada dos autos, tinha conhecimento da procedência ilícita do bem, posto que do acervo probatório, especialmente do depoimento do ofendido e das testemunhas, agentes policiais, assim como da narrativa apresentada pelo próprio apelante durante a audiência de instrução e julgamento, confirmou que estava na posse do veículo, objeto do crime de assalto, que o recebeu como forma de pagamento de uma dívida e que não sabia do que estava se tratando, tampouco precisou o nome dessa pessoa que lhe repassou o veículo. 3. Restou demonstrado dos autos que o acusado estava de posse de um veículo, com adulteração do chassi, provado ser objeto de roubo, não apresentou documentação idônea a demonstrar a origem lícita. E a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita, além de carecer de amparo em outros elementos de prova, revela-se inverossímil. 4. Apelo conhecido e não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.