Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de dívida inexistente ou ilegítima; (ii) estabelecer se a negativação, diante da comprovação de débito, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. O banco apresentou contrato de adesão assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais, bem como faturas de cartão de crédito inadimplidas, demonstrando a existência de relação contratual e débito legítimo. 5. A inscrição em cadastros de inadimplentes é admitida pelo CDC (arts. 43 e seguintes), desde que presentes cumulativamente contrato válido, inadimplemento e dívida existente, requisitos comprovados no caso. 6. A negativação fundada em dívida regular caracteriza exercício legítimo de direito do credor, não configurando ilícito nem gerando dano moral indenizável. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em débito comprovado, não enseja reparação moral. 8. Mantida a sentença de improcedência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 11, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando comprovada a existência de contrato válido e dívida não quitada. 2. O credor que procede à negativação de devedor inadimplente atua no exercício regular de direito. 3. A negativação decorrente de débito legítimo não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 17, 43; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0022036-46.2022.8.16.0001, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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