Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Jarinu contra sentença que extinguiu execução fiscal por ilegitimidade passiva, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indicava como devedor pessoa falecida. A municipalidade busca a substituição do polo passivo pelo espólio ou sucessores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal para incluir o espólio ou sucessores do devedor falecido antes da citação. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade apresentada por Sonia Angela Blota Belotti não poderia ser conhecida, pois ela não integra a relação processual. Não subsiste a condenação da municipalidade a pagar honorários advocatícios à excipiente. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não é possível alterar o polo passivo para incluir espólio ou herdeiros quando o falecimento ocorreu antes da citação, conforme Súmula 392 do STJ. A responsabilidade tributária deve ser definida na esfera administrativa antes da propositura da ação judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1. A substituição do polo passivo em execução fiscal não é permitida quando o devedor faleceu antes da citação. 2. A responsabilidade tributária deve ser previamente definida na esfera administrativa. Legislação Citada: CPC, art. 485, inc. IV; art. 1.007, § 1º; art. 108. CTN, art. 110; art. 131, incisos II e III; art. 121; art. 128. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 178.713/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/8/2012, DJe 27/8/2012.
Recurso desprovido, com observação.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.