Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento às apelações e se manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, na qual se condenou solidariamente as rés à substituição de unidades de refrigeração. As embargantes arrazoam sobre a existência de omissões e contradições quanto à decadência, inexistência de vício de fabricação, extensão da perícia, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de cumprimento da obrigação e condenação à substituição dos equipamentos, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as teses suscitadas pelas embargantes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida; e (iii) determinar os efeitos do prequestionamento à luz dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão se enfrenta de forma suficiente todas as questões essenciais ao julgamento, inclusive a decadência, afastando-a por reconhecer a existência de alegado vício oculto e a interrupção do prazo decadencial em razão da reclamação administrativa. 4. A inexistência de conclusão pericial acerca de defeito de fabricação não elide a responsabilidade das fornecedoras, pois a condenação decorre da falha na prestação dos serviços de instalação, parametrização, orientação técnica e suporte, fundamento autônomo de responsabilização previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há contradição entre a conclusão pericial e o acórdão, pois na decisão não se condiciona a responsabilidade exclusivamente à demonstração de vício de fabricação, mas à deficiência dos serviços prestados e ao descumprimento do dever de informação. 6. As alegações relativas à extensão da perícia, ao uso prolongado dos equipamentos, à distribuição do ônus da prova e à impossibilidade de cumprimento da obrigação traduzem inconformismo com a valoração das provas e pretendem rediscutir o mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Prequestionamento requer a observância das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e se mostra bastante, para fins de acesso às instâncias superiores, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e não servem à rediscussão do mérito da causa. 2. A ausência de comprovação de vício de fabricação não oblitera a responsabilidade do fornecedor se demonstrada falha na prestação do serviço e no dever de informação. 3. Não há contradição se a responsabilidade decorre de fundamento jurídico distinto do afastado pela prova pericial. 4. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispensa novo pronunciamento judicial sobre matéria já suscitada nos embargos de declaração.” Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. CDC, arts. 14, 18 e 26, §§ 2º, I, e 3º. Precedentes relevantes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.