Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada, determinando a exclusão do nome da agravada do SCR/SISBACEN e a abstenção de novas inscrições, sob pena de multa, em razão da alegação de inscrição indevida sem notificação prévia. A agravante sustenta a impossibilidade de exclusão do histórico, a ausência de caráter desabonador do SCR e a excessividade da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da tutela antecipada deferida, analisando-se (i) a necessidade de prévia notificação para inscrição no SCR/SISBACEN; (ii) a possibilidade de exclusão do registro; (iii) a razoabilidade da multa fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza restritiva do SCR, apesar de suas peculiaridades em relação a outros cadastros de inadimplentes, exigindo prévia comunicação ao consumidor, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.4. A ausência de comprovação da prévia comunicação, conforme alegado pela agravada, configura plausibilidade jurídica para o deferimento da tutela antecipada, considerando a natureza reversível da medida.5. A multa aplicada, considerando o contexto e a necessidade de garantir a eficácia da decisão judicial, se mostra razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão agravada."1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia ao consumidor configura ato ilícito, ensejando a concessão de tutela antecipada para a exclusão do registro. 2. A multa fixada para garantir o cumprimento da decisão judicial se mostra razoável e proporcional. 3. A tutela antecipada deferida é reversível, podendo ser revogada caso a agravante comprove, na fase de conhecimento, a regularidade da negativação." Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6138318-92.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIANÉSIAAGRAVANTE: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADA: ROSA TAVARES DA SILVARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.