Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL VIZINHA. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS ATOS ILÍCITOS ISOLADOS E CONSUMADOS NA FASE DE EXECUÇÃO DA OBRA. ART. 206, § 3.º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". AFASTADA A TESE DE ILÍCITO DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDOS REMANESCENTES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. I, DO CPC. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. INVIABILIDADE FORMAL E MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE LASTRO FÁTICO PARA TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição parcial dos pedidos indenizatórios relativos aos atos ilícitos consumados na fase de execução de obra vizinha, consistentes em invasão de lama, ruído excessivo e queda de bloco de argamassa, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes de indenização por danos morais, de elevação de muro divisório e de obrigação de não fazer consistente na abstenção de lançamento de lixo e entulho no terreno da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre os pedidos indenizatórios relativos aos eventos ocorridos durante a execução da obra, encerrada em 31/08/2014, considerando o ajuizamento da demanda em outubro de 2018; (ii) estabelecer se restou demonstrado o nexo de causalidade entre a obra executada pela apelada e os danos materiais alegados no imóvel da apelante; (iii) determinar se há prova suficiente do dano moral remanescente, não atingido pela prescrição; (iv) verificar se procede a pretensão de elevação do muro divisório, formulada de forma genérica; e (v) decidir se o conjunto probatório autoriza a imposição de obrigação cominatória de não fazer relativa ao lançamento de lixo e entulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo princípio da "actio nata", o termo inicial do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3.º, imc. V, do Código Civil é a data do conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria; ainda que se compute o prazo a partir do término da obra em 31/08/2014, o triênio se exauriu em 31/08/2017, antes do ajuizamento da demanda em outubro de 2018. 4. A invasão de lama, vinculada à fase de terraplanagem, a queda de bloco de argamassa em 05/03/2013, evento instantâneo com laudo pericial específico, e os ruídos excessivos, cessados com o término da obra, constituem atos isolados e instantâneos, com início, meio e fim definidos, afastando-se a tese de ilícito de trato sucessivo ou de danos continuados. 5. A responsabilidade civil nas relações de vizinhança, ainda que objetiva por força da conjugação dos arts. 1.277 e 927 do Código Civil, dispensa apenas a prova da culpa, permanecendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do vizinho e o dano experimentado. 6. O laudo pericial de IDs 102158768 a 102158771 afastou categoricamente a relação de causalidade entre a obra executada e os danos no imóvel da apelante, consignando inexistir rachadura provocada pelos impactos da construção, mas fissuras internas decorrentes de fatores intrínsecos à própria edificação. 7. A constatação pericial de que, após a terraplanagem, o nível da casa da apelante passou a ficar acima da obra torna fisicamente inviável a tese de escoamento gravitacional de lama do empreendimento para o imóvel da recorrente. 8. O dano moral não se presume e exige prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC; a apelante não produziu prova testemunhal sobre os alegados atos de assédio, observação ou ofensas verbais, e o laudo pericial não encontrou vestígios de lama, lixo ou entulho no terreno durante a diligência realizada em 26/03/2024, sendo insuficiente a invocação genérica da condição de idosa para suprir a inércia probatória. 9. A pretensão de elevação do muro divisório é genérica e indeterminada, sem indicação da medida em metros nem de parâmetro técnico, seja norma da ABNT, código municipal de obras ou padrão condominial, comprometendo a liquidez e a exequibilidade da eventual obrigação; sob o aspecto material, o laudo registrou que o muro limítrofe já foi executado durante a obra, sendo as evidências fotográficas indicativas de barreira proporcional à divisa, sem demonstração de inadequação dimensional. 10. A imposição de obrigação perene de não fazer, com cominação de multa por evento, pressupõe a comprovação prévia da prática ilícita continuada e sistemática; a ausência de vestígios de lixo ou entulho na vistoria pericial e a inexistência de prova testemunhal ou documental robusta sobre a prática reiterada e atual de lançamento de detritos impedem o reconhecimento da tutela inibitória pleiteada. 11. As razões recursais limitam-se a alegações genéricas de interpretação restritiva do laudo pericial, sem demonstrar tecnicamente equívoco na valoração probatória realizada em primeiro grau, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 12. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Teses de julgamento: 1. Nas pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos isolados, o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil flui, pelo princípio da “actio nata” e não se aplica a tese do ilícito de trato sucessivo por se tratar de eventos com início, meio e fim definidos. 2. A responsabilidade civil objetiva nas relações de vizinhança dispensa a prova da culpa, mas não a do nexo de causalidade, cuja ausência, atestada por laudo pericial técnico, afasta o dever de indenizar e a obrigação de fazer correlata a alegados vícios construtivos. 3. O dano moral exige prova dos fatos constitutivos do direito, sendo insuficiente a mera alegação de constrangimento subjetivo ou a invocação genérica de condição pessoal vulnerável para suprir a inércia probatória da parte autora. 4. É inviável o acolhimento de pretensão de elevação de muro divisório formulada de forma genérica, sem indicação de medida métrica nem de parâmetro técnico-normativo objetivo, por comprometer a liquidez e a exequibilidade da obrigação. 5. A imposição de obrigação cominatória de não fazer pressupõe a comprovação prévia da prática ilícita continuada e atual, não bastando alegações de denúncias. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 206, § 3.º, inc. V, 927 e 1.277; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, e 373, I.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.