Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Dionatan Fernando Sozo, com pedido liminar, em favor de Maurício dos Santos, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca, que decretou a prisão preventiva do paciente na sentença penal condenatória que lhe impôs pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e desnecessidade da prisão diante do regime fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, fundamentada na fuga do réu do distrito da culpa, mesmo diante da fixação de regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fuga do paciente do distrito da culpa, após citação pessoal, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 4. Resolução CNJ nº 474/2022, que afasta a exigência de prisão para início da pena em regime semiaberto ou aberto, não impede a manutenção de prisão preventiva validamente decretada com base em fundamentos concretos. 5. Fixação do regime semiaberto não impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo admissível a compatibilização da custódia com as particularidades do regime imposto. 6. Decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e observa a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto à legitimidade da prisão preventiva nesses moldes. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. A fuga do réu do distrito da culpa constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva, ainda que decretada na sentença condenatória. 2. Fixação do regime semiaberto não impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo possível sua compatibilização com as peculiaridades do regime imposto. 3. Resolução CNJ nº 474/2022 não afasta a validade de prisão preventiva fundamentada em risco concreto à aplicação da lei penal.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegada a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.