Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da insuficiência de provas sobre sua alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi intimado na origem para complementar a documentação comprobatória de sua situação financeira, mas optou por fazê-lo de maneira insuficiente, sem apresentar elementos essenciais como contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários.4. A presunção juris tantum da hipossuficiência alegada pela parte pode ser afastada quando há elementos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.5. A existência de discrepância entre os valores informados e os efetivamente percebidos pelo agravante reforça a conclusão de que não há comprovação suficiente da necessidade do benefício.6. Diante da ausência de elementos novos e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: ‘1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando há insuficiência de provas da hipossuficiência financeira do requerente. 2. A simples declaração de pobreza tem presunção relativa, podendo ser afastada se houver indícios concretos de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.’ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6105906-11.2024.8.09.0000COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ABADIO FERNANDES DA SILVAAGRAVADA: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da insuficiência de provas sobre sua alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi intimado na origem para complementar a documentação comprobatória de sua situação financeira, mas optou por fazê-lo de maneira insuficiente, sem apresentar elementos essenciais como contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários.4. A presunção juris tantum da hipossuficiência alegada pela parte pode ser afastada quando há elementos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.5. A existência de discrepância entre os valores informados e os efetivamente percebidos pelo agravante reforça a conclusão de que não há comprovação suficiente da necessidade do benefício.6. Diante da ausência de elementos novos e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: ‘1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando há insuficiência de provas da hipossuficiência financeira do requerente. 2. A simples declaração de pobreza tem presunção relativa, podendo ser afastada se houver indícios concretos de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.’
Agravo interno desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.