Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 30% de valores recebidos, até a quitação do débito. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores recebidos a título de pensão podem ser penhorados para satisfação de dívida de natureza não alimentar, considerando a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias e pensões, salvo as exceções do § 2º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou que a penhora parcial comprometeria sua subsistência digna. 6. Diante da inexistência de prova nesse sentido, deve ser mantida a decisão agravada que autorizou a penhora de 30% dos valores recebidos a título de pensão. 7. Juntada de documentos indeferida por ausência de comprovação de impossibilidade de apresentação anterior. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de até 30% dos valores recebidos a título de pensão para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 2. O ônus de demonstrar que a penhora compromete o mínimo existencial recai sobre o devedor." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 832; CPC, art. 833, IV, X e § 2º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5158410-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª CC, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.