Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000871-04.2023.8.05.0023 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Belmonte Terceiro Interessado: Gabriel Assis Dos Santos Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Belmonte Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000871-04.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELMONTE e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSTATECTOMIA TRANSVESICAL. PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA DO SUS. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público visando compelir o Município a custear procedimento cirúrgico (prostatectomia transvesical) em favor de pessoa idosa hipossuficiente, portadora de hipertensão, esquizofrenia e próstata aumentada. Sentença de procedência submetida ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Município em custear o procedimento cirúrgico pleiteado, considerando a alegação de ausência de médico especialista na comarca. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, constitucionalmente garantido (art. 196, CF), é dever do Estado, que deve ser concretizado mediante políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. A responsabilidade dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento médico aos necessitados é solidária, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral. 5. A alegação de ausência de médico especialista, sem comprovação concreta da impossibilidade de atendimento, não pode servir de óbice à concretização do direito fundamental à saúde, especialmente quando o procedimento pleiteado está incluído no rol de cobertura do SUS. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença integrada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "1. É dever do Município garantir o acesso à saúde, inclusive mediante custeio de procedimentos cirúrgicos a pessoas hipossuficientes, não podendo se eximir de sua responsabilidade constitucional sob a alegação de ausência de médico especialista, sem demonstração concreta da impossibilidade de atendimento.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 230; Lei 8.080/1990, arts. 2º, 6º e 7º; Lei 10.741/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, ARE 1.316.854/RS, Rel. Min. Sérgio Kulina.
Sentença integrada em sede de remessa necessária.
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