Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da assistência judiciária à recorrente. A agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e presunção de veracidade da declaração de pobreza. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a agravante comprovou a insuficiência de recursos para obter o benefício da gratuidade da justiça, ou se suas meras alegações são suficientes, especialmente diante da ausência de outros documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram apresentados fundamentos relevantes capazes de modificar o posicionamento anteriormente adotado. 4. A agravante não apresentou documento capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5. O deferimento da assistência judiciária exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto na CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. 6. O Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 25, pacificando o entendimento de que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7. Meras alegações de ausência de condições não são suficientes para o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente as meras alegações de necessidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25, TJGO; TJGO, Processo nº 53280150220248090146.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.