Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO SUSCITADOS NOS EMBARGOS ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso em sentido estrito. Decisão anterior acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para correção de erro material na identificação da vara de origem, mantendo a pronúncia pela prática de tentativa de homicídio qualificado. 2. A Defesa pretende o prequestionamento dos arts. 93, IX, e 315 da Constituição Federal; do art. 25 do Código Penal; do art. 413 do Código de Processo Penal; e dos arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Reitera as alegações de contradição endógena, excesso de linguagem, omissão quanto ao enfrentamento da tese de legítima defesa e aplicação inadequada do princípio in dubio pro societate. Alega omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado nos primeiros embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou outros vícios que justifiquem o acolhimento dos segundos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, conforme arts. 619 e 620 do CPP. 6. O prequestionamento exige prévia e oportuna suscitação dos dispositivos legais cujo enfrentamento se pretende. 7. Os diversos dispositivos cujo prequestionamento pretende a Defesa não foram suscitados nos primeiros embargos declaratórios, configurando inovação recursal. A ausência de prévia e oportuna arguição da matéria inviabiliza a alegação de omissão do acórdão embargado sobre esses dispositivos. 8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de prequestionamento de temas não submetidos ao tribunal a quo. 9. Os embargantes limitam-se a reproduzir teses e argumentos já analisados e refutados quando do exame da apelação defensiva e dos primeiros embargos declaratórios. 10. O acórdão anterior examinou exaustivamente as alegações de contradição endógena, excesso de linguagem e omissão quanto à tese de legítima defesa, rejeitando-as fundamentadamente. 11. A decisão anterior acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para correção do erro material na identificação da vara de origem. Os presentes embargos fundam-se em mero inconformismo com as conclusões do tribunal e no descabido objetivo de rediscussão da causa. 12. A irresignação em face dos pronunciamentos desta Corte deve ser endereçada às instâncias superiores. A reiteração de embargos declaratórios com os mesmos fundamentos caracteriza abuso do direito de defesa. A decisão embargada não padece de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: O prequestionamento exige prévia e oportuna suscitação dos dispositivos legais cujo enfrentamento se pretende, sendo inviável alegar omissão do acórdão embargado sobre matéria não arguida nos embargos declaratórios anteriores. A inovação recursal em segundos embargos de declaração, mediante alegação de omissão sobre dispositivos não suscitados nos primeiros aclaratórios, é descabida e configura abuso do direito de defesa. Os embargos de declaração que se limitam a reiterar teses já analisadas e refutadas exaustivamente quando do exame da apelação e dos primeiros aclaratórios fundam-se em mero inconformismo e descabido objetivo de rediscussão da causa, incompatíveis com a via estreita e vinculada dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 619, 620; CF/1988, art. 93, IX, art. 5º, XXXVIII, art. 315; CP, art. 25; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.963.940/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp 265.336/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 04.02.2014.
Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os presentes Embargos de Declaração
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