Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 2 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 18/08/2021)
Processo citado no Informativo nº 705 do STJ (julgamento de 18/08/2021)
Sergio Kukina (AgRg no REsp 1.421.628/MG). O detalhe é que tal precedente foi reformado justamente pelo r. acórdão paradigma, onde restou assentado que o recurso especial interposto contra julgado em sede de ação rescisória pode impugnar os fundamentos do acórdão rescindendo (STJ, EREsp 1.421.628, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 11.12.2014). Portanto, se o fundamento decisório já foi expressamente revisto pela Corte Especial no acórdão paradigma, indubitavelmente a r. decisão ora embargada deve ser também revista. Trata-se de hipótese evidente de grave divergência jurisprudencial, a qual não pode ser mantida". Às fls. 2.933/3.022, ingressou a parte embargante com pedido de tutela provisória para "determinar desde logo, independentemente da ouvida das Recorridas, a suspensão de qualquer ato relativo ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Curitiba, PR, sob o nº 00.00.04707-4 (atual 5008185-46.2017.4.04.7000)". É o relatório. Passo a decidir. Considerando as alegações contidas na petição recursal e o cumprimento das formalidades previstas nos arts 1.043 e 1.044 do CPC de 2015 e 266 do RISTJ, entende-se viável, numa primeira análise, a admissão dos embargos de divergência para melhor exame. Abra-se vista à parte embargada para apresentação de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2019. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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O STJ EREsp 1.434.604 é citado por 45 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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