Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE TOCANTINS. TOMADA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DILIGÊNCIA E OITIVA TANTO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUANTO DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ENTE FEDERADO, COM CONSEQUENTE REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA E DA OITIVA, BEM COMO AUDIÊNCIA DA PREFEITA ACERCA DO OCORRIDO. REVELIA E NÃO ATENDIMENTO À CORTE DE CONTAS. FALHAS VERIFICADAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MACULAR DE FORMA INSANÁVEL O CERTAME. CIÊNCIA À ENTIDADE PARA QUE TAIS IMPROPRIEDADES NÃO MAIS SE REPITAM. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 58. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins - TCE/TO, noticiando possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/2020, promovida pelo Município de Crixás do Tocantins/TO, com valor estimado de R$ 296.000,00, cujo objeto é a aquisição de ambulâncias com utilização de verbas transferidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ao fundo municipal de saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Crixás do Tocantins/TO das seguintes falhas identificadas na Tomada de Preços 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa de direito público ou privado, referente ao objeto licitado, que deveria estar acompanhado do correspondente contrato e das notas fiscais emitidas (peça 7, p. 4, subitem 4.6.1.2, alínea "g"); 9.2.2. apresentação de declaração de garantia do veículo emitida por concessionária/fabricante, comprovando a garantia após as adaptações realizadas, conforme prazo estipulado pelo fabricante, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório pelo representante legal (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, IV); 9.2.3. encaminhamento de projeto detalhado com medidas internas dos equipamentos e dos móveis do salão de atendimento (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, V); e 9.2.4. exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) e Certidão de Capacidade Técnica (CCT) devidamente autenticados (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, VI); 9.3. aplicar à Sra. Ana Flávia Alves Silveira (CPF XXX.638.261-XX) a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida constante deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem o subitem 9.3, retro, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.6. dar ciência ao Município de Crixás do Tocantins/TO e ao representante acerca deste Acórdão; e 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.