Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na alegação de superendividamento, está correta; (ii) se o patamar de comprometimento de renda, superior a 60% do salário líquido, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. (iii) qual o limite razoável para a limitação dos descontos de empréstimos na remuneração do servidor público em situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprometimento de 63,72% da renda líquida do agravante caracteriza a situação de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessão de tutela de urgência é medida razoável para prevenir o agravamento da vulnerabilidade do consumidor e preservar seu mínimo existencial antes da audiência conciliatória. 5. A regra do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, que autoriza o desconto máximo de 35% da remuneração mensal líquida do servidor público, é aplicável por analogia à limitação dos descontos em caso de superendividamento. 6. A medida provisória não declara a nulidade dos contratos nem exonera o Devedor do pagamento das dívidas, apenas reorganiza, temporariamente, a forma dos descontos, não havendo perigo de irreversibilidade. 7. O alto percentual de descontos compromete a subsistência digna do Agravante, configurando o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: “1. A situação de superendividamento se caracteriza quando o consumidor não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas, para limitar os descontos em folha de pagamento, quando o comprometimento da renda líquida é manifestamente elevado e compromete a subsistência do devedor. 3. Para servidores públicos estaduais, a limitação dos descontos por empréstimos pode ser balizada, por analogia, no limite de 35% da remuneração líquida, deduzidos os abatimentos obrigatórios de previdência e IRPF, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, § 1º; CDC, art. 104-A; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Decreto nº 11.150/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049633-23.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: ADEILSON ATAIDES DOS SANTOS AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO BMG S.A. RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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