Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - EC n. 87/2015 - EXIGÊNCIA EM 2022 - LEI COMPLEMENTAR n. 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL - ART. 150, III, "B", DA CF/88 - NÃO APLICAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUI OU MAJORA TRIBUTO - MERA REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS GERAIS - OBRIGATORIEDADE APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ART. 150, III, "C", DA CF/88 - OBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - JULGAMENTO DO STF NAS ADIs n. 7066, 7070 E 7078 - TEMA 1.093 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SEGURANÇA DENEGADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, 7070 e 7078, firmou entendimento de que a Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas estabeleceu regras gerais e de repartição da arrecadação tributária. Diante disso, a LC n. 190/2022 não está sujeita ao princípio da anterioridade anual, sendo devida apenas a observância da anterioridade nonagesimal, que impõe o lapso de 90 (noventa) dias para o início da produção de seus efeitos após a publicação da lei. No caso concreto, a Lei Complementar n. 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 e o Estado de Mato Grosso do Sul comprovou ter se abstido de cobrar o DIFAL nos primeiros 90 (noventa) dias do exercício de 2022 (até 04/04/2022), cumprindo, assim, a anterioridade nonagesimal e afastando a alegada ilegalidade. A decisão do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser observada por juízes e tribunais, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, assim, ausente a violação a direito líquido e certo da impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
093 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SEGURANÇA DENEGADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.