Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PELA LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidores públicos estaduais pleiteando o reconhecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada posteriormente pela Lei Estadual nº 12.566/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os apelantes fazem jus ao pagamento retroativo da GAP nos níveis IV e V, considerando a regulamentação superveniente estabelecida pela Lei Estadual nº 12.566/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento da GAP nos níveis IV e V somente foi regulamentado com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que estabeleceu critérios e cronograma específicos para sua concessão. O princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, impede a concessão retroativa da gratificação, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. O regime jurídico vigente à época dos fatos geradores deve ser observado para a concessão de gratificações e adicionais, sendo vedada a aplicação retroativa de norma posterior sem previsão expressa. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reforçam a impossibilidade de pagamento retroativo da GAP IV e V, considerando que a regulamentação posterior não pode gerar efeitos financeiros anteriores à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V deve observar a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sem efeitos retroativos. O princípio da irretroatividade das leis impede a concessão de gratificação com base em norma superveniente, salvo previsão expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0512269-74.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-BA, APL nº 0522332-61.2015.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, j. 22.04.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.