Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Helena Maria Silva de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, de ofício, reconheceu sua incompetência absoluta e declinou a jurisdição para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por entender que o valor atribuído à causa era inferior a 60 salários mínimos. O recurso foi admitido, tendo sido deferida liminarmente a suspensão da decisão agravada. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na definição do juízo competente para processar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, especialmente quando a decisão originária foi proferida pelo Tribunal de Justiça. Discute-se se a execução deve ser processada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública ou pela Vara da Fazenda Pública de primeiro grau. Razões de decidir A Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas que envolvam mandado de segurança e execuções derivadas de ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.029, firmou o entendimento de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário. A jurisprudência do TJBA também reconhece que não compete originariamente ao Tribunal processar execuções individuais derivadas de mandados de segurança coletivos, atribuindo essa competência às Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente ou da Capital. O art. 516 do CPC não autoriza a execução no âmbito do Tribunal quando cessada a razão de sua competência originária, sendo esta de natureza excepcional e condicionada à permanência do motivo que a atraiu. A execução individual, como processo autônomo, exige cognição própria e contraditório, o que reforça a necessidade de sua tramitação na primeira instância. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar execuções individuais derivadas de mandados de segurança coletivos, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. A execução individual de sentença coletiva proferida pelo Tribunal de Justiça deve tramitar perante o juízo de primeiro grau competente, na Vara da Fazenda Pública." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 516, 534; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º; CF/1988, art. 125; CE/BA, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.029; TJBA, AgIntCiv nº 8066016-76.2023.8.05.0000; STF, Pet nº 6.076.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.