Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – AFASTADA – VERBA INDENIZATÓRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO – NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO – REPETIÇÃO DEVIDA – INTENTO ESTATAL QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – INOMINADO IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente Estado de Mato Grosso do Sul arguiu a ausência de interesse de agir do Recorrido, eis que não formulou pedido administrativo prévio para solução do litígio. Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de violação à coisa julgada, porquanto inexiste no presente caso rediscussão acerca dos cálculos dos valores já pagos, mas, tão somente, a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação que não se incorporam nos vencimentos para fins de aposentadoria. Segundo o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Essas condições da ação, independentemente da vertente doutrinária, permitem ao julgador a análise dos pedidos iniciais, compondo-se de "pré-concepções" para que o mérito da demanda possa ser verificado. O interesse de agir compõe o binômio necessidade/adequação, e reflete a necessidade de se ingressar em juízo para a obtenção do bem da vida almejado. Na situação posta, conquanto não haja requerimento administrativo, o caso não versa acerca da concessão de benefício previdenciário, mas, sim, mera ação declaratória c/c pedido de repetição, o que faz incidir, de pronto, a inafastabilidade jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXVV da CF. Nestes termos:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.