Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ORÇAMENTOS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina nos autos do cumprimento provisório de sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico. O agravante pleiteia o redirecionamento da obrigação ao Município, a observância à exigência de três orçamentos com base no Enunciado nº 56 do CNJ e o afastamento de orçamento apresentado em formato pacote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer imposta judicialmente deve ser direcionada exclusivamente ao Município de Nova Andradina, com base na tese fixada no Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se é obrigatória a apresentação de três orçamentos detalhados para aquisição do procedimento cirúrgico na rede privada, conforme o Enunciado nº 56 do CNJ; e (iii) determinar se é válida a apresentação de orçamento global do tipo pacote, sem discriminação dos serviços e insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 (RE 855.178/SE), reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas de saúde, admitindo que o cidadão acione qualquer dos entes federativos, sem prejuízo do direito de regresso entre eles, de acordo com as regras de repartição de competências constitucionais. 4) A jurisprudência do STJ e do TJMS reforça que a tese do Tema 793 não impõe redirecionamento obrigatório da obrigação a um único ente público, tampouco permite afastar a legitimidade de qualquer deles, sendo a solidariedade plenamente compatível com o ressarcimento posterior. 5) Quanto à exigência de três orçamentos, o Enunciado nº 56 do CNJ estabelece a regra, mas admite sua flexibilização nos casos de procedimentos complexos com baixa oferta de prestadores, desde que justificada e que os orçamentos apresentados sejam suficientemente detalhados. 6) A apresentação de orçamento global (pacote) sem discriminação de itens, serviços e insumos compromete a transparência, a fiscalização e a compatibilidade com os parâmetros públicos. Todavia, no caso concreto, os documentos apresentados demonstram grau razoável de especificação, afastando a irregularidade apontada. 7) O cumprimento imediato da obrigação de fazer em matéria de saúde não pode ser frustrado por discussões administrativas entre entes públicos, devendo-se resguardar o direito fundamental da parte autora, sendo o eventual ressarcimento tratado em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, não sendo cabível o redirecionamento obrigatório da obrigação a um único ente com base no Tema 793 do STF. 2) A exigência de três orçamentos para aquisição de procedimento cirúrgico pode ser mitigada em casos de alta complexidade, desde que demonstrada a dificuldade de obtenção e que os orçamentos apresentados sejam suficientemente detalhados. 3) A apresentação de orçamento do tipo pacote é inadequada quando ausente discriminação de itens, mas pode ser admitida se contiver grau suficiente de detalhamento que permita a análise técnica e jurídica do seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.466.552/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.06.2024; TJMS, AI n. 2000469-31.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07.07.2025; TJMS, AI n. 2000635-63.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.09.2025. A C Ó R D Ã O
8) Recurso desprovido.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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