Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA ADVOCATÍCIA. ALEGADA IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos juros determinados no título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao afastar o pleito pela aplicação de juros pro rata die, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese suscitada no especial apelo a respeito da irrisoriedade da verba sucumbencial sob o enfoque do valor do excesso de execução verificado, tampouco essa alegação constou dos aclaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 5. O não conhecimento do especial pela senda da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido.
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O STJ REsp 1.523.546 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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