Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em tela busca a Apelante a reforma da decisão de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP. II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, desde que discuta-se a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. III. Desse modo, tendo em vista que desde promulgação da Lei Complementar nº 8/1970, foi atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos recursos decorrentes do PASEP, firmo posição pela legitimidade ad causam da referida instituição financeira para figurar em demanda na qual são questionados saques indevidos nas contas por ela administradas. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO REIS DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC ante a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida Ação em face do Banco do Brasil S/A visando a condenação do banco ao pagamento de danos materiais em razão de descontos indevidos de valores creditados pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em sua conta, bem como condenação em danos morais. Aduz que após laborar por décadas no exercício da carreira pública esteve na agência bancária para realizar o saque das cotas disponíveis, sendo surpreendido com o valor de R$ 475,84 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), cifra esta que considera ínfima, ao tempo em que junta planilha de cálculo na qual declina o valor que entende devido. Em sentença o Juízo de base julgou extinto o processo sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil (ID 8801505). Inconformada com a decisão de base a Apelante interpôs o presente recurso defendendo a legitimidade do ora Apelado para atuar no polo passivo da demanda. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No caso em tela busca a Apelante a reforma da decisão de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP. Pois bem. De fato, entendo que a sentença incorreu em equívoco. O Magistrado sentenciante, entendeu pela ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da ação em que se discute a correção e/ou aplicação de índices de atualização monetária sobre os saldos das contas individuais do PASEP, considerando que a instituição bancária é mero depositário dos valores e operacionalizador do fundo, seguindo as determinações do Conselho Diretor do PIS-PASEP. Ocorre que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça foram fixadas as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (TEMA 1150, STJ, julgado em 13/09/2023) (grifou-se) No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Desse modo, tendo em vista que desde promulgação da Lei Complementar nº 8/1970, foi atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos recursos decorrentes do PASEP, firmo posição pela legitimidade ad causam da referida instituição financeira para figurar em demanda na qual são questionados saques indevidos nas contas por ela administradas. Nesse sentido há jurisprudência desta corte estadual de Justiça, vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, na medida que reconheceu o Banco do Brasil como parte ilegítima nas demandas que dizem respeito a desfalques e má gestão da conta Pasep, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que entendo ter ocorrido. 2.O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico ser o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula nº 42 do STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (AI 0806841-27.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Dita o STJ: “(...) o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa” (AgInt no REsp 1895030/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 09/06/2021). 2. Sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade do Banco do Brasil deve ser anulada. 3. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0839231-47.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2022) Por fim, declaro não ser o caso de aplicação da teoria da causa madura, vez que a parte ré sequer chegou a ser citada, na origem, não tendo apresentado contestação. Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e por consequência lógica, anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular prosseguimento. São Luís, 16 de outubro de 2023. De
932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, e por consequência lógica, anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular prosseguimento
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