Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBATE A RESPEITO DE CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE RITA REGINA PILECCO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu não ser caso de aplicação da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, pois, embora tenha existido descumprimento contratual, isso ocorreu sem má-fé do contratante e decorrente de imprecisão da avença. Essas ponderações acerca do respeito à boa-fé contratual, ou seja, carência de má-fé do agravado, a justificar o afastamento da multa, atraem o texto das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A conclusão no sentido da ausência de ofensa ao princípio da demanda ou ocorrência de julgamento extra petita foi extraída da análise fático-probatória da causa – incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador deve interpretar o pedido feito na petição inicial de maneira lógico-sistêmica, levando em conta tudo que foi requerido ao longo da peça inaugural" (AgRg no AREsp n. 757.147/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 6/10/2015). 5. A distribuição dos honorários advocatícios decorreu do acolhimento parcial do pedido formulado na apelação pelo agravado. Dessa forma, a distribuição dessa verba igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ – delimitação fundada na análise fático-probatória da demanda. 6. Agravo interno desprovido.
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O STJ AREsp 2.151.104 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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