Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA BASEADA EM ELEMENTOS UNILATERAIS. COMPLEXIDADE CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando-a à restituição em dobro de valores decorrentes de supostas abusividades em encargos contratuais de financiamento de veículos, com amparo exclusivo em laudos e pareceres produzidos de forma unilateral pela empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o julgamento de parcial procedência do pedido baseado unicamente em cálculos contábeis unilaterais apresentados pela parte autora, em matéria de alta complexidade contábil-financeira e sem a realização de perícia técnica judicial oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação de abusividades em encargos moratórios e a evolução de débitos em múltiplos pactos bancários ostenta densa complexidade contábil-financeira, demandando conhecimentos técnicos específicos que fogem à formação puramente jurídica do magistrado. 4. O laudo pericial unilateral juntado pela parte autora não possui o condão de suprir a necessidade indispensável de perícia judicial realizada por profissional de estrita confiança do juízo ou pela Contadoria Judicial, sendo a prova técnica equidistante o único meio hábil a assegurar a segurança jurídica necessária para um decreto condenatório. 5. O fato de as partes não terem postulado expressamente a produção da prova pericial na instância de origem não impede o seu conhecimento, uma vez que o juiz é o condutor do processo e o destinatário real da prova, competindo-lhe determinar, até mesmo de ofício, as diligências necessárias à elucidação dos fatos quando os elementos constantes nos autos forem insuficientes. 6. A entrega da prestação jurisdicional sem a devida dilação probatória, em hipótese que exige apuração técnica oficial, configura manifesto cerceamento de defesa por atentar diretamente contra as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação provido. Acolhimento da preliminar para cassar a sentença recorrida por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e a realização de perícia técnica contábil oficial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007801-98.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., cassando a sentença fustigada por manifesto cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a fase de instrução, realizando-se a indispensável perícia técnica contábil para a regular apuração dos valores controvertidos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.