Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. JUROS DE OBRA. IPTU. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito e indenização, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel e condenando a ré à restituição dos juros de obra pagos após 03/11/2024, ao ressarcimento do IPTU pago antes da imissão na posse e ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a data de entrega prevista no contrato de compra e venda decorreu de erro material, devendo prevalecer o prazo constante do contrato de financiamento; (ii) se houve atraso na entrega do imóvel; e (iii) se são devidos a restituição dos juros de obra, o ressarcimento do IPTU e os lucros cessantes. III. Razões de decidir. 3. O contrato de compra e venda firmado diretamente entre as partes estabeleceu, de forma expressa, a conclusão da obra até 04/05/2024, acrescida da tolerância de 180 dias, encerrada em 03/11/2024. A alegação de erro material não foi acompanhada de prova suficiente e não pode ser utilizada pela fornecedora para alterar, posteriormente, uma obrigação essencial expressamente assumida. 4. O contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal possui finalidade própria e não substitui nem promove a novação do prazo estabelecido no contrato principal. Conforme o Tema 996 do STJ, o prazo para entrega do imóvel deve ser claro e não pode ficar vinculado à concessão de financiamento ou a outro negócio jurídico. Tendo as chaves sido entregues somente em 28/08/2025, ficou caracterizada a mora da incorporadora após 03/11/2024. 5. Os juros de obra cobrados após o encerramento do prazo contratual, incluído o período de tolerância, são indevidos. Embora formalmente exigidos pela instituição financeira, sua continuidade decorreu do atraso imputável à construtora, que deve restituir, de forma simples, os valores suportados pelo adquirente. 6. O IPTU pago antes da efetiva entrega das chaves deve ser ressarcido pela vendedora. A eventual responsabilidade tributária do proprietário registral perante o Município não se confunde com a distribuição contratual do encargo entre vendedor e comprador. 7. Os lucros cessantes decorrem da privação injusta do uso do bem e são presumidos, independentemente de comprovação de locação ou de outra destinação econômica. 8. Mantém-se o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, diante da ausência de impugnação específica quanto ao critério adotado e de sua conformidade com a orientação jurisprudencial aplicada pela sentença. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela mora na entrega do imóvel é da apelante. 2. A cobrança de juros de obra e IPTU antes da entrega das chaves é indevida.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Vitor Frederico Kumpel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.