Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por agência de turismo contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidores, em razão do cancelamento de voos de ida e volta adquiridos por intermédio da apelante, sem prévia comunicação, com realocação inadequada, atraso significativo e necessidade de aquisição de novas passagens, gerando danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a agência de turismo possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes de cancelamento de voos; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais; (iii) determinar se o atraso e os transtornos suportados configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. A agência de turismo que intermedeia a venda de passagens, aufere lucro e mantém contato direto com o consumidor integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos. A apelante falha no dever de informação ao confirmar voos já cancelados e não comunicar previamente os consumidores acerca das alterações, contribuindo diretamente para o evento danoso. O cancelamento de voos sem aviso prévio, aliado à ausência de assistência adequada e à necessidade de aquisição de novas passagens, configura defeito na prestação do serviço. Os danos materiais restam comprovados pelo desembolso realizado pelos consumidores em razão da falha do serviço. O atraso superior a quatro horas e os transtornos experimentados caracterizam dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A agência de turismo que intermedeia a venda de passagens aéreas integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O cancelamento de voos sem prévia comunicação e com falha no dever de informação configura defeito do serviço e enseja reparação por danos materiais. 3. O atraso significativo em transporte aéreo gera dano moral presumido (in re ipsa). 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 1.009, 1.010, 1.003, §5º, 85, §11; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.10.2014; STJ, AgInt no AREsp 2113297/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1967220/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.10.2023; TJMS, AC 0836092-67.2019.8.12.0001; TJMS, AC 0834657-19.2023.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.