Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8067740-81.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Louise Barbosa Silva Advogado: Giovanna Carolinne Da Silva Fagundes (OAB:BA69767-A) Agravado: Farailde De Santana Chaves Advogado: Amanda Ribeiro Dos Santos (OAB:BA80989) Advogado: Tiago Guedes Do Nascimento (OAB:BA67878-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067740-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LOUISE BARBOSA SILVA Advogado(s): GIOVANNA CAROLINNE DA SILVA FAGUNDES AGRAVADO: FARAILDE DE SANTANA CHAVES Advogado(s):AMANDA RIBEIRO DOS SANTOS, TIAGO GUEDES DO NASCIMENTO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. EXTINÇÃO DO COMODATO. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. 2. A recorrente alega ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da demanda, o qual fora entregue à parte ré, ora Agravada, em regime de comodato verbal. Aduz, ainda, que após a notificação para desocupação, a requerida recusou-se a devolver o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de medida liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 561 do CPC exige para a concessão de reintegração de posse: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. 5. O contrato de compra e venda do imóvel firmado pela Agravante e a notificação extrajudicial de desocupação direcionada à Agravada demonstram o exercício da posse anterior pela recorrente, o comodato verbal alegado e o esbulho praticado pela recorrida. 6. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o bem imóvel for dado em comodato verbal, por prazo indeterminado, "é suficiente para a sua extinção a notificação ao comodatário da pretensão de retomada do bem, sendo prescindível a prova de necessidade imprevista e urgente do bem" (AgRg no REsp 1136200/PR). 7. A permanência do comodatário no imóvel após notificação de desocupação caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse pelo comodante com base no art. 561 do CPC. 8. A concessão de medida liminar é necessária para preservar o direito possessório da Agravante e evitar danos decorrentes da ocupação precária do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para conceder à Agravante, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, determinando à parte ré, ora Agravada, que proceda com a desocupação voluntária do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória. Para o caso descumprimento, deve incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.