Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 206-A do CC e 509, § 2º, e 525, § 1º, VII, e § 4º, do CPC, requerendo o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo ser desnecessária a liquidação de sentença por ser o crédito apurável por simples cálculos. 4. A alegação de excesso de execução foi rejeitada diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto. 5. A prescrição da pretensão executória foi afastada por ter o prazo iniciado com o trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo inviável rediscutir matérias cobertas pela coisa julgada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. É desnecessária a liquidação de sentença quando o título executivo permite a apuração do crédito por simples cálculos. 3. A alegação de excesso de execução exige demonstrativo discriminado do valor reputado correto. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, considerando-se prequestionados os dispositivos legais na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 509, § 2º, 525, § 1º, VII, e § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.