Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Aparecido Tizzo contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Rescisão Contratual. O agravante alegou ter celebrado compromisso de compra e venda de veículos com o agravado, ficando este último responsável pelo pagamento de parcelas de financiamento. Sustentou que o agravado se tornou inadimplente, o que gerou Ação de Busca e Apreensão movida pelo banco credor contra o agravante. Pediu a retomada imediata dos bens na condição de fiel depositário. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência, visando à Busca e Apreensão de veículos objeto de contrato de compra e venda e alienação fiduciária, diante da alegação de inadimplemento do comprador e da existência de bloqueio judicial dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não foi demonstrada de forma sólida. Há controvérsia sobre a causa do inadimplemento, pois o agravado alega que o não pagamento decorreu de bloqueio judicial dos veículos por dívidas particulares do próprio agravante. 4. Os bens objeto do contrato estavam gravados com alienação fiduciária. O agravante era o fiel depositário e não detinha disponibilidade para alienar os bens sem anuência do credor fiduciário. 5. A ausência de anuência do credor fiduciário impede a transferência da posse ou propriedade de veículo alienado fiduciariamente. Isso caracteriza posse injusta. 6. A instituição financeira, credora fiduciária, já propôs Ação de Busca e Apreensão dos bens. Em caso de encontro dos veículos, estes deverão ser entregues ao banco, dada a primazia conferida pelo contrato de financiamento. 7. O perigo de dano, embora presente em face da Ação de Busca e Apreensão movida pela instituição financeira, não é suficiente, por si só, para o deferimento da medida antecipatória pleiteada, diante da fragilidade da probabilidade do direito do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. A concessão de tutela de urgência em Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A alegação de que o inadimplemento contratual decorreu de ato imputável ao próprio agravante, como o bloqueio judicial dos bens, infirma a probabilidade do direito invocado. 3. A ausência de anuência do credor fiduciário obsta a alienação da posse ou da propriedade de veículo objeto de alienação fiduciária. 4. A existência de Ação de Busca e Apreensão movida pela instituição financeira não justifica, isoladamente, o deferimento de medida antecipatória em favor do devedor fiduciante, quando ausente a probabilidade de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª C. Cível, A.I. nº 5608942-84.2025.8.09.0000, Relª. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, ac. unânime de 05/09/2025, DJe de 05/09/2025; TJGO, 9ª C. Cível, A.C. nº 5254803-73.2023.8.09.0051, Relª. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, ac. unânime de 07/08/2025, DJe de 07/08/2025; TJGO, 7ª C. Cível, A.C. nº 5676405-91.2022.8.09.0018, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, ac. unânime de 18/03/2024, DJe de 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO 5328323-94.2026.8.09.0137 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FÁBIO APARECIDO TIZZO AGRAVADO: GILBERTO FERNANDES DE LIMA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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