Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA. CADASTRO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa apelada. 2. Inquestionável a existência da dívida contraída pela recorrente, assim como também restou evidente a prescrição para a cobrança de tais créditos. 3. Sobre o tema, esta câmara de direito privado se posicionou no sentido de que a inclusão de dívidas prescritas no ¿Serasa Limpa Nome¿ importaria em ofensa ao art. 43 do CDC, por manter informações que podem significar ou fazer o consumidor crer que seu nome está sujo, o conduzindo, conforme extraído acima, com veemência, ao pagamento da dívida, em evidente vício de consentimento, sem falar nas assertivas de que interferem na obtenção de crédito por parte do consumidor, funcionando como meio coercitivo, abusivo e ilícito de cobrança 4. Dessa forma, em atenção ao princípio da colegialidade, acompanho a mudança pela impossibilidade de inserção de dívida prescrita em plataforma de cobrança de dívida ¿Serasa Limpa Nome¿ por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança, e em razão da interferência desta no Score do consumidor. 5. Por sua vez, a situação posta nos autos trata-se de mero aborrecimento, não dando ensejo à condenação por danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Ceará, 09 de agosto de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.