Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONTRATO DESATENTE OS DITAMES LEGAIS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. COMPROVANTE ELETRÔNICO ELABORADO UNILATERALMENTE. PRINT DE TELA. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pela cliente. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. As condenações arbitradas, a título de restituição em dobro dos descontos indevidos, estão de acordo com o previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 42), bem como a indenização por dano moral e o quantum arbitrado obedece aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para o caso. IV. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.