Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EDITAL DE LEILÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve o prosseguimento do leilão e fixou no edital a responsabilidade da própria executada – e não do arrematante – pelos débitos condominiais constituídos até o registro da carta de arrematação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o edital de leilão deve conter previsão expressa da responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais constituídos antes do registro da carta de arrematação, sob o fundamento de se tratar de obrigação propter rem, e se a atribuição desses encargos à executada viola o art. 886, inciso VI, do CPC. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão a ser sanada no edital, porquanto a decisão agravada disciplinou expressamente a responsabilidade pelos encargos que recaem sobre o imóvel, apenas atribuindo-a à executada, e não ao arrematante. 4. O débito cobrado pela terceira interessada consubstancia taxa associativa de natureza pessoal, e não propter rem, não se transmitindo ao futuro arrematante, tal como já decidido por esta mesma Câmara, em caso idêntico, envolvendo as mesmas partes e o mesmo débito. 5. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 908, §1º, do CPC), somente vinculando o arrematante quando expressamente previstos no edital como de sua responsabilidade, o que não se verifica na hipótese. 6. Descabido o pedido de deslocamento da alienação judicial para os autos de processo diverso, por não demonstrada a alegada preferência do crédito condominial, sendo a penhora do exequente/agravado a mais antiga averbada na matrícula do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O débito relativo a taxas associativas ou de manutenção e conservação, quando desprovido de natureza propter rem, não pode ser imposto ao arrematante em hasta pública, permanecendo a responsabilidade com o executado até o registro da carta de arrematação, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. 2. Não há violação ao art. 886, inciso VI, do CPC quando o edital disciplina expressamente a responsabilidade pelos encargos que recaem sobre o bem, ainda que a atribua ao executado, e não ao arrematante."
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.