Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No âmbito das relações de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação da anuência da parte autora à contratação do serviço impugnado caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do débito. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro se justifica quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de comprovação da legalidade dos descontos configura falha grave, ensejando a devolução em dobro. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução ou majoração. 5. Recursos conhecidos e ambos desprovidos. Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Maria Onilde Santana Rocha em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda recorrente em face da instituição financeira. A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição Conafer”, serviço que afirma jamais ter contratado. Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida declarou a inexistência dos débitos questionados e condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A. 1 – A Restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2 - Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso; 3 - Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em sua apelação, sustenta a Ilegitimidade passiva, alegando que o contrato teria sido firmado com o Banco Conafer, instituição distinta do recorrente; A regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que os descontos foram devidamente autorizados; A impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não houve má-fé na cobrança; E por fim, a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Por sua vez, Maria Onilde Santana Rocha, também apelante, requer a majoração do valor da indenização por danos morais, sustentando que a quantia arbitrada na sentença não se mostra suficiente para reparar o prejuízo sofrido, tampouco atende ao caráter pedagógico da condenação. Em contrarrazões, ambas as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso. O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, manifesta-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O banco recorrente sustenta, em síntese, (i) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com o Banco Conafer; (ii) a validade da contratação, afirmando que o desconto decorreu de vínculo legítimo; (iii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não haver má-fé; e (iv) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum arbitrado. No entanto, tais alegações não merecem acolhimento. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que os descontos foram efetivamente realizados em nome do recorrente, sem que este apresentasse prova inequívoca de que a contratação se deu exclusivamente por outra instituição financeira, eximindo-o de qualquer responsabilidade. No mérito, a sentença recorrida corretamente reconheceu a inexistência de comprovação da contratação pela parte autora, cabendo ao banco, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade da avença, do qual não se desincumbiu. Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida com má-fé. No caso concreto, a falta de comprovação do contrato evidencia conduta negligente do banco, mas não prova, por si só, a intenção dolosa necessária para caracterizar má-fé. No entanto, a jurisprudência tem admitido a repetição do indébito em dobro em casos de falha grave na prestação do serviço bancário, como ocorrido nos autos. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas, sem consentimento, ensejam reparação por dano moral, sendo irrelevante a comprovação do abalo psíquico, uma vez que a ilicitude da conduta já configura a violação a direitos da personalidade. O valor fixado em R$ 2.000,00 se revela compatível com a natureza do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua redução. Assim, não há fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, razão pela qual o recurso do banco deve ser integralmente desprovido. Ademais, a parte autora, em seu recurso, requer a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado na sentença não se mostra suficiente para reparar o prejuízo sofrido, tampouco atende ao caráter pedagógico da condenação. Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar o princípio da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a insignificância da condenação. No caso concreto, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 está em consonância com os critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais em casos semelhantes, nos quais se verificam descontos indevidos de pequeno valor em benefícios previdenciários. Dessa forma, não há justificativa para aumentar o montante fixado na sentença, impondo-se o desprovimento do recurso adesivo da parte autora. Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1
Assim, não há fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, razão pela qual o recurso do banco deve ser integralmente desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.