Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE ART. 226 MENOR IMPORTÂNCIA. CUMULAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e (AgRg no relator o Ministro da segurança jurídica" AREsp n. 1.846.669/SP, Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe . 7/6/2021) 2. No caso, o Tribunal , soberano na análise das provas, concluiu que a quo "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai /HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS] não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio Nesse contexto, concluir de forma diversa, como requer a defesa, delituoso". pela nulidade do reconhecimento, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância [...] Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência " inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ (AgRg no relator Ministro Messod Azulay Neto, AREsp n. 2.173.041/RS, Quinta Turma, julgado em 1°/10/2024, DJe de . 4/10/2024) 4. O acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta " (e-STJ fl. 78). Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a hipótese presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação. 5. Agravo regimental desprovido.
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