Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de falha na prestação de serviços odontológicos, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de delimitação do nexo causal e da culpa; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço odontológico apta a ensejar a responsabilização civil, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos de forma suficiente, permitindo o exercício do contraditório, inexistindo vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC. 4. A verificação de culpa e nexo causal integra o mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos formais da inicial. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A responsabilidade da clínica subsiste pelos atos de seus prepostos, ainda que a atividade do profissional liberal seja, em regra, de meio. 7. A prova pericial evidencia falha na execução do tratamento, com inadequação de próteses, queda de restaurações e necessidade de remoção de implantes, caracterizando negligência e imperícia. 8. Demonstrados o dano, a conduta e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 9. A restituição integral dos valores pagos é devida diante da inexecução substancial do contrato, nos termos do art. 20 do CDC. 10. O dano moral decorre da frustração do tratamento, das dores suportadas e da ofensa à dignidade, sendo adequado o valor fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A petição inicial não é inepta quando apresenta de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício do contraditório. 2. A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços de seus prepostos. 3. A comprovação de falha técnica no tratamento odontológico, com resultado ineficaz, enseja a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando manifestamente irrisório ou excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32/TJGO.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.