Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.11.20244 A 28.11.2024 Apelação Cível nº 0816709-98.2023.8.10.0040 Apelante: Francisco Augusto dos Santos Advogado do Apelante: Marcos Venícius da Silva (OAB/MA OAB MA10099-A) Apelado: Banco PAN S/A Advogado do Apelado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/11812-A ) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Empréstimo Consignado. Apresentação de Contrato e Comprovante de Transferência pelo Banco. Ônus da Prova. Aplicação do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. Recurso Desprovido. Nos termos do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira provar a contratação e a transferência dos valores ao consumidor em operações de empréstimo consignado. Apresentados o contrato e o comprovante de transferência, cabe ao consumidor comprovar a alegação de não recebimento, mediante a apresentação de extratos bancários, colaborando com a justiça fazendo prova mínima do direito alegado. No caso, a ausência de colaboração por parte do apelante impede a comprovação de sua tese, enquanto o banco se desincumbiu do ônus probatório, justificando a manutenção da sentença de improcedência. Apelação desprovida. Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, e em desacordo com o Parecer Ministerial, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, e em desacordo com o Parecer Ministerial, conheceu e negou provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.