Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA MARIA MUNIZ contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento à apelação interposta na Ação de Usucapião. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que os documentos anexados aos autos comprovam posse mansa e pacífica há mais de dez anos, o que caracterizaria justo título. II. Questão em discussão 3. Discute-se se há no acórdão embargado contradição quanto à análise dos documentos apresentados e à aplicação da jurisprudência do STJ sobre o conceito de justo título na usucapião. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado examinou expressamente as provas apresentadas, concluindo que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a posse ad usucapionem, havendo controvérsias quanto à continuidade e publicidade do ato possessório. 6. O fato de o julgado não ter acolhido a tese da embargante não configura contradição ou omissão, mas mero inconformismo com a decisão desfavorável. 7. A oposição dos embargos revela caráter meramente protelatório, sendo inviável sua utilização para reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese firmada: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC."
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese firmada: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC."
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