Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento que, após deferir a citação por edital da ré, decretou sua revelia e concedeu tutela de urgência para determinar o bloqueio de 50% do crédito de precatório de sua titularidade. A agravante sustenta a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização, bem como a invalidade dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos previstos no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se a ausência de pesquisas nos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário compromete a validade do ato citatório; e (iii) definir as consequências da eventual nulidade da citação sobre os atos processuais posteriores, especialmente a revelia e a tutela de urgência concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação ficta, admissível apenas após o efetivo esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização do réu, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de realização dessas pesquisas evidencia o descumprimento do requisito legal indispensável à utilização da via editalícia, tornando nula a citação, por violação ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A alegação de que a parte autora possuía conhecimento do endereço da agravante, em razão da existência de vínculo familiar entre as partes, reforça a necessidade de apuração da regularidade da indicação de paradeiro ignorado ou incerto, sem prejuízo da análise da eventual configuração de conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a invalidação dos atos processuais dela decorrentes, inclusive da decretação da revelia e da tutela de urgência que determinou o bloqueio de parte do crédito da agravante, devendo ser reaberto o prazo para apresentação de defesa, o qual se inicia a partir da intimação do acórdão que reconhece a nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.