Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em sede de apelações recíprocas. A União alega a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão. O erro consistiria na menção a pessoa e hospital alheios à lide. A embargante requer a correção do vício e a supressão de omissão e de contradição decorrentes. O Estado de Minas Gerais aderiu aos embargos de declaração opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui erro material apto a justificar a retificação do dispositivo e a supressão de omissão e de contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não constitui via adequada para a rediscussão do mérito. A norma possui previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo. O vício incide também sobre a condenação em honorários sucumbenciais. 5. O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A fixação ocorreu de forma proporcional. O valor atende aos parâmetros jurisprudenciais. O montante estipulado deve ser mantido. 6. O dispositivo do acórdão comporta retificação. A apelação do Estado de Minas Gerais comporta provimento parcial. A União deve ressarcir o Estado de Minas Gerais pelos valores despendidos com o tratamento objeto da ação. O ressarcimento exige compensação na via administrativa. A apelação da União não comporta provimento. 7. A correção do erro material supre de forma incidental a omissão e a contradição apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material no dispositivo do acórdão. 2. A correção do erro material supre incidentalmente os vícios de omissão e de contradição dele decorrentes."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal para corrigir o erro material apontado,nos termos da fundamentação. Mantidos os demais fundamentos do acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.