Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE CITAÇÃO POSTERIORMENTE SUPERADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade de tentativa de citação com aviso de recebimento assinado por terceiro, determinando nova citação. A decisão agravada foi superada pela posterior citação válida dos réus no processo de origem, com apresentação tempestiva de contestação e saneamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da regularização posterior da citação e do prosseguimento válido do feito, permanece o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A regular citação dos réus e o prosseguimento válido do processo originário, com prolação de decisão de saneamento e produção de provas, tornaram a decisão agravada sem efeito prático. Restou configurada a perda superveniente do objeto do agravo, por ausência de utilidade da prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. Jurisprudência consolidada reconhece a inexistência de interesse recursal quando a decisão recorrida é substituída ou superada por novo ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ocorre quando a decisão agravada é substituída ou perde eficácia diante do prosseguimento válido do processo originário. 2. Nessas hipóteses, configura-se ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12.10.2019; TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04.04.2019; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13.10.2021; TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.06.2017; TJ-AL, AI nº 08000054420258029002, Rel. Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11.03.2025. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE SALES RIBEIRO COELHO E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Retificação de Registro, declarou a nulidade da primeira tentativa de citação dos réus, LUÍS EDUARDO SILVA NALIATI E OUTRA, entendendo inválido o AR recebido por terceiro, determinando a regularização do ato citatório. Ocorre que, após análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada perdeu totalmente sua eficácia prática, tornando-se desnecessário e inútil o exame do mérito recursal. Conforme certidão e movimentações posteriores no processo originário, constata-se que os réus foram posteriormente citados de forma regular, sem qualquer vício apontado, tendo apresentado contestação tempestiva e participado plenamente da relação processual. Ademais, o juízo de origem proferiu decisão de saneamento em 28/08/2025, delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial em agrimensura, o que evidencia a completa superação da controvérsia inicialmente suscitada acerca da validade da primeira tentativa de citação. Por fim, o processo avançou para a fase instrutória, encontrando-se em estágio processual muito além daquele em que eventual reforma da decisão agravada poderia produzir efeito útil, razão pela qual se revela inequívoca a perda superveniente do objeto recursal. Ainda que este Tribunal viesse, em tese, a reformar a decisão agravada, não haveria nenhuma repercussão processual, pois todos os atos subsequentes revelam que a controvérsia recursal foi superada pela marcha processual. É firme o entendimento no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que foi, posteriormente, substituída por nova decisão proferida pelo Juízo de origem, deferindo pedido de tutela provisória de urgência satisfativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada, persiste o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de nova decisão que substitui a decisão agravada implica na perda superveniente do objeto do recurso, considerando que o ato decisório anterior não mais subsiste no mundo jurídico . A perda do objeto acarreta a ausência de interesse recursal superveniente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que impõe o não conhecimento do recurso. Jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece que a substituição da decisão recorrida por novo comando judicial resulta na prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado . Tese de julgamento: A prolação de nova decisão substitutiva da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, configurando ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.018, § 1º, e 932, III . TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12/10/2019 . TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 04/04/2019 . TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13/10/2021 . TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07/06/2017. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08000054420258029002 Capela, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Assim, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Recurso prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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