Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO RÉU. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Apelado logrou êxito em demonstrar a constituição do crédito cobrado pela presente Ação Monitória, notadamente a cédula de crédito rural pignoratícia, seus aditivos e a respectiva planilha de débitos, atendendo ao disposto no art. 700, I, e §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Uma vez comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes, entende-se caracterizado título hábil para o manejo da ação monitória. 3. Em razão da revelia, não foram apresentados os embargos monitórios, deixando o Apelante de arguir sua matéria de defesa quanto à constituição do título e o débito nele contido. 4. Não se vislumbra a alegada nulidade da citação, haja vista que sendo o meirinho um servidor público auxiliar da justiça, os atos administrativos dele emanados são dotados de fé pública (art. 149, do CPC) e gozam de presunção de veracidade juris tantum, sendo desnecessária a exigência da assinatura do réu, uma vez que o aperfeiçoamento da citação foi devidamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça. 5. Ausentes os motivos para modificar a sentença vergastada, a manutenção em sua integralidade é medida que se impõe. 6. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.