Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. MORA DE OPERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. TESE FIRMADA EM IRDR. COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntado por si própria), ao ID 26880567, é possível identificar a realização de contratos de empréstimo pessoal - fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) o que leva a crer que fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizada, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança da tarifa bancária pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS DA SILVA SOUSA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação em face do Banco Bradesco S/A com o objetivo de cancelar as cobranças de tarifa bancária em sua conta-corrente, denominada “MORA DE OPERAÇÃO”, com início em 08/06/2021, conforme extratos bancários anexados à inicial, sob o argumento de que jamais contratou qualquer serviço que justificasse tal cobrança, requerendo, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a existência de vício formal na procuração, defendendo, no mérito, a legalidade dos descontos, decorrentes de atraso no pagamento das parcelas oriundas do contrato nº 3933852 firmado entre as partes, juntado em ID 26880575. Após a devida instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 26880586, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 26880589), alegando, em síntese, a ilegalidade dos descontos, ante a ausência de comprovação de contratação apta a justificar a cobrança da tarifa bancária impugnada nos autos, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, com a condenação do recorrido na repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no ID 26880593, defendendo a legalidade da contratação, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença “a quo”. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27308609), onde opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito o caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifa em conta bancária de benefício do INSS. Pois bem. Na espécie, observa-se que a recorrente utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não a usufruía apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de empréstimos pessoais por ela contratados. Assim, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), ao ID 26880567, é possível identificar a realização de contratos de empréstimo pessoal - fato, aliás, que não sofreu impugnação em suas manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de tal modalidade de operação é facilidade disponibilizada aos correntistas. Nesse caminhar, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, demonstrou que a rubrica “MORA DE OPERAÇÃO” se refere à cobrança de encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas oriundas do contrato nº 26880575, juntado em ID 26880575, fato não contestado pela autora, sendo lícitos, portanto, os descontos efetuados, inexistindo qualquer ilegalidade. O Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando a
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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