Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DE CONSULTORIA FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços de empresa de consultoria financeira, declarou a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a inexistência de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o cumprimento do dever de informação e a ausência de publicidade enganosa ou falha na prestação do serviço. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Conferir a validade do julgamento monocrático proferido pelo relator com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil; 2.2. Verificar se o agravo interno apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, porquanto a interposição do agravo interno assegura a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3.2. A decisão agravada aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos da prestação do serviço e pela inadequação das informações prestadas à consumidora. 3.3. A orientação para interrupção dos pagamentos do financiamento, desacompanhada de demonstração de qualquer negociação efetiva com a instituição financeira, agravou a situação da consumidora e culminou na busca e apreensão do veículo, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço. 3.4. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra respaldo na teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da prática abusiva, da frustração da legítima expectativa criada pela fornecedora e da necessidade de o consumidor despender tempo e esforços para solucionar problema decorrente da má prestação do serviço. 3.5. O agravo interno limitou-se à reprodução das teses anteriormente deduzidas na apelação, sem apresentar fatos novos ou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, circunstância que impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático previsto no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, quando a decisão estiver amparada em jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 2. Configura falha na prestação do serviço a conduta da empresa que orienta consumidor a suspender o pagamento de financiamento sem demonstrar atuação efetiva para renegociação da dívida, agravando sua situação patrimonial. 3. O agravo interno que apenas reproduz as razões anteriormente deduzidas, sem apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser desprovido. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Processo Civil, arts. 932, IV, "a", 1.021, § 1º, e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VI, 14, 25, 39, V, e 51, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, 3ª Turma; Súmulas 18 e 32 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 5315727-29.2024.8.09.0176 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : NG3 GOIANIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA APELADO : ORIPA LOURENÇO LOPES
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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