Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE ACESSO DA CONTA BANCÁRIA AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, rejeito, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, alçada pelo recorrido, em contrarrazões, pois no presente inominado (fls. 154-165) o recorrente apresentou os argumentos que considera relevantes para a modificação do decisum, cujas alegações guardam pertinência temática aos pontos delineados na sentença de origem. 2. No que tange ao mérito, o cerne do litígio recai sobre o bloqueio não informado ou requisitado de acesso à conta corrente do recorrido por parte de seus sócios administradores. 3. A celeuma em debate deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes sobsomem-se ao disposto nos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. 4. Na hipótese, mesmo sendo cabível a inversão do ônus probatório (arts. 6º, VIII do CDC), o juízo primevo deixou de aplicá-la, consoante se denota da decisão a quo (fl.143-144): "A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é necessária para o deslinde da questão, tampouco útil para a solução da crise jurídica posta a julgamento, conforme doravante se demonstrará. Por isso, a questão será analisada à luz da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, segundo o previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo ao(a) autor(a) comprovar, portanto, os fatos constitutivos de seu direito e a ré qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo." Desse modo, o argumento do recorrente de que a inversão probatória era indevida é infundado e desarrazoado, posto que o decisum pautou-se na regra da distribuição do ônus da prova do art. 373, do CPC. 5. O fato de o recorrente afirmar que a conta corrente do recorrido estava com o acesso liberado, colacionando ao feito tão somente uma tela sistêmica, unilateralmente produzida (fl. 162), não é arrimo suficiente para refutar as alegações autorais e desincumbir-se, por si só, de seu ônus probatório (art.373, II, CPC), especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor (arts. 6º, VIII do CDC). 6. Por seu turno, o recorrido comprovou o bloqueio havido em conta corrente após o falecimento de um dos sócios (fls. 22-36), ficando os demais impossibilitados de acessá-la e utilizar os serviços bancários, cujo ato ocorreu de modo unilateral, sem que o recorrente tenha apresentado justificativas para tanto, configurando a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, privar o recorrido de acessar e utilizar os serviços bancários, mormente diante da essencialidade do setor financeiro nas atividades cotidianas, sem justificativa razoável, é conduta incongruente e ilegal frente ao microssistema consumerista. 7. Sendo assim, o banco não se desincumbiu do ônus comprobatório (art. 373, II do CPC), deixando de juntar documentos suficientes para justificar o bloqueio de conta corrente do consumidor. 8. Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.