Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, alegando desconhecer a contratação de tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e da cobrança impugnada. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de irregularidade na contratação de tarifa bancária e a possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Analisando o conjunto probatório, restou demonstrado que a autora firmou contrato de adesão à "Cesta de Serviços Bradesco Expresso", conforme Termo de Opção devidamente assinado e anexado aos autos. Em se tratando de relação consumerista, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC. 4. Embora as instituições financeiras sejam obrigadas a oferecer pacotes de serviços essenciais, livres de tarifas, é lícita a cobrança de tarifas relativas a pacotes diferenciados, desde que contratados livremente pelo consumidor, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou venda casada que comprometa a validade do negócio jurídico firmado. 5. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco ou prática abusiva, não se configura o dever de indenizar danos materiais ou morais. A cobrança é exercício regular de direito, resultante de contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito ou dano afasta os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Assim, não prospera o pleito recursal de nulidade do débito e de indenização. A sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; art. 14, §3º, do CDC; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; arts. 186 e 927 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200132-70.2023.8.06.0084; TJCE, Apelação Cível nº 0200094-68.2023.8.06.0113. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.