Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR ÓRGÃO COLEGIADO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFRONTA AO ART. 1.024, § 2º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido por órgão colegiado, que apreciou indevidamente Embargos Declaratórios interpostos contra Decisão monocrática de Relator. O Embargante pleiteia o reconhecimento da nulidade do referido julgamento, por vício procedimental que compromete a regularidade do processo e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nulo o julgamento colegiado de Embargos de Declaração opostos contra Decisão monocrática, em desrespeito ao art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.024, § 2º, do CPC determina que, quando os Embargos de Declaração são interpostos contra Decisão monocrática de Relator, compete ao próprio Relator julgá-los monocraticamente, sendo vedado o julgamento colegiado. 4. A apreciação colegiada dos Embargos, no presente caso, configura violação procedimental, por atribuir competência a órgão diverso do legalmente competente, o que acarreta nulidade insanável do julgamento. 5. A medida procedimental adotada impede o uso adequado do Agravo Interno, que só é cabível contra decisões monocráticas, cerceando o direito da parte à via recursal adequada e violando o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). 6. A nulidade decorrente da usurpação de competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impõe o reconhecimento da invalidade do Acórdão proferido por órgão incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento colegiado de Embargos de Declaração opostos contra Decisão monocrática viola o art. 1.024, § 2º, do CPC e acarreta nulidade do Acórdão. 2. A nulidade por usurpação de competência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 3. A apreciação inadequada de Embargos compromete o acesso à via recursal adequada, por impedir o manejo de Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0805351-79.2016.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração acolhidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.