Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. OMISSÃO DO DO CPC E ART. 1.022 ADEQUAÇÃO DO REGIME DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença para reconhecer a abusividade do reajuste anual de 100% em plano de saúde e substituir pelo índice da ANS dos planos individuais, com inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento em que se pretende consignar mensalidades e substituir o reajuste anual por sinistralidade pelos índices da ANS aplicáveis a planos individuais e familiares. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade do reajuste e determinou a adoção do índice da ANS para planos individuais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão à luz do II, art. 1.022, do CPC quanto à impossibilidade de vincular reajustes coletivos aos índices da ANS e à necessidade de apuração em liquidação; (ii) saber se houve violação aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC pela não aplicação dos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ; (iii) saber se, à luz do caput, e, parágrafo único, do CC e da art. 421, Resolução n. é adequada a substituição automática por índices da ANS; 309/2012, (iv) saber se o -A do CC impõe presunção de simetria que afaste a art. 421 intervenção judicial; (v) saber se o do CC impede a imposição de índices art. 478 da ANS em detrimento de critérios atuariais próprios; e (vi) saber se é cabível a apuração do novo percentual atuarial em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022, apreciou de forma suficiente os pontos controvertidos. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente invoca Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do plano e os cálculos atuariais. 9. Determina-se a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença, afastando a vinculação aos índices da ANS próprios de planos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. “1. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC quando o Tese de julgamento: art. 1.022, Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando se invocam Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A apuração do percentual de reajuste de plano de saúde adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, afastada a vinculação aos índices da ANS dos planos individuais.” CPC, arts. 1.022, II, 927, III, e 1.039; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 421, , parágrafo único, 421-A e 478; CDC, arts. 6º, III, e 39, X; Resolução n. caput 309/2012. STJ, , relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados STJ, EDcl no AgInt no 20/3/2025; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados REsp n. 1.925.562/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 24/2/2025; REsp n. 1.989.638/SP relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no , relator Ministro Ricardo Villas AREsp n. 235.553/SP Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/6/2015; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.043.624/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio 8/8/2022; REsp n. 1.989.063/SP Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/8/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.008.784/SP STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel 6/3/2023; AREsp n. 1.155.520/SP Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 7/2/2019; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.304.982/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 4/9/2023; REsp n. 1.963.963/SP Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 2/5/2022; REsp n. 1.899.428/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 25/10/2021; Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.